Estado coloca Pirapora em Situação de Calamidade Financeira
A prefeita de Pirapora, Marcella Fonseca, declara situação de calamidade financeira e dá outras providências no Decreto de Nº 44 de 06 de novembro de 2018.
Segundo a prefeita, o Governo do Estado de Minas Gerais tem uma dívida com o município no valor de R$ 23. 632.354,89 (vinte e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), que considera diversas complicações para o desenvolvimento da cidade.
Nesse mesmo sentido, e de acordo com a Associação Mineira dos Municípios da Área Mineira da Sudene (AMANS), várias prefeituras da região acionarão a justiça por conta da retenção dos recursos de repasses obrigatórios.
"A situação financeira de nossa região está muito difícil, principalmente nesse momento de crise financeira em nosso país, que reflete no Estado e consequentemente no munícipio. Então várias medidas serão tomadas e estamos certos de que trabalharemos, juntos, para que se resolva o mais rápido possível", finaliza Marcella.
Confira o Decreto na íntegra
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECRETO Nº 44 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018
Declara em Situação de Calamidade Financeira o Município Pirapora /MG e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Pirapora-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 77, Inciso VIII e art. 125, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal:
Considerando o grave momento de crise financeira em todo país, que refletiu no Estado de Minas Gerais e no Município de Pirapora;
Considerando que os reflexos da crise econômica causaram a redução da arrecadação habitual;
Considerando a queda de transferência de receitas constitucionalmente garantidas ao Município;
Considerando as atuais limitações financeiras do Município;
Considerando a redução abrupta do potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
Considerando que as medidas adotadas pelo Município foram insuficientes para o equilíbrio entre receitas e despesas;
Considerando que o Município é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação (transporte escolar) e da saúde;
Considerando a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 04 de outubro de 2000);
Considerando a ausência de perspectiva financeira para aumentar a arrecadação municipal em curto prazo;
Considerando a dificuldade do Município em realizar a quitação da folha de pagamento aos servidores;
Considerando a falta de recursos para saldar compromissos com fornecedores;
Considerando que o Estado de Minas Gerais não tem conseguido cumprir com as suas responsabilidades na destinação de recursos de sua competência para o Município;
Considerando a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos;
Considerando a busca das melhores soluções para a população, com o objetivo de manter a prestação do serviço público com eficiência e qualidade;
Considerando a competência constitucionalmente garantida ao Chefe do Poder Executivo de Organização e Reorganização Administrativa;
Considerando a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
Considerando a urgência no equilíbrio da relação entre a arrecadação e as despesas do Município;
Considerando que o Município não medirá esforços no sentido de prover as condições mínimas de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitado sua real capacidade financeira;
Considerando, ainda, que a dívida do Estado de Minas Gerais com o Município de Pirapora referente às transferências constitucionais obrigatórias totaliza o valor atualizado de R$ 23.632.354,89 (vinte e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos):
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Pirapora, pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 2º – As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Indireta.
Art. 3º – Durante o período de Calamidade Financeira fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização, salvo a decorrente de determinação judicial.
Art. 4º – A decretação do Estado de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º – Ficam vedados quaisquer novos investimentos realizados com recursos próprios do Município, com exceção dos serviços essenciais.
Art. 6º – Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesas, ressalvada nas áreas da saúde e educação, para a manutenção essencial da prestação de serviços públicos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELLA MACHADO RIBAS FONSECA
Prefeita Municipal