Prefeitura de Pirapora divulga novo Decreto
A Prefeitura de Pirapora, torna público novo Decreto nº 116 de 19 de março de 2020, onde cria Comissão de Enfrentamento ao COVID – 19 e sobre outras medidas emergenciais.
Veja o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº. 116 DE 19 DE MARÇO DE 2020
Cria Comissão de Enfrentamento ao COVID -19 (Corona Vírus) e dispõe sobre medidas emergenciais de enfrentamento, contigenciamento e prevenção em relação ao contágio da pandemia COVID – 19 (Corona Vírus) e dá outras previdências
A Prefeita Municipal de Pirapora, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe serão conferidas pelo Artigo 77, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito Estadual devido ao agente patológico;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 115 de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o avanço e alastramento da pandemia no país, especialmente no Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO, o art. 268 do Código do Penal que estabelece o crime de “infração de medida sanitária preventiva”,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 –, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 115, de 16 de março de 2020.
Art. 2º – Fica instituído o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do Novo Coronavírus (COVID – 19), além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§1º – O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e terá como membros convidados:
I – Anália Bessa – Fiscal Sanitária |
II – Fernanda Miranda Morais – Médica |
III – Giovana Aparecida Teixeira – Fiscal Sanitária |
IV – Josiane Rodrigues Silva – Terapeuta Ocupacional |
V – Lorena Rodrigues Ferreira – Biomédica |
VI – Marília Pereira da Silva Barbosa – Agente Comunitária de Saúde |
VII – Mayra Estrela de Aquino Lima – Enfermeira |
VIII – Michely Aparecida Maia – Enfermeira IX – Mônica Pereira da Silva – Representante da Educação |
X – Regina Coeli Nogueira – Enfermeira |
XI – Regina Veloso Martins – Pedagoga XII – Reginaldo Miranda – Representante do Conselho Municipal de Saúde |
XIII – Sabrina Rocha Martins de Oliveira – Enfermeira |
XIV – Sonja Pereira Nunes – Agente de Endemias (administrativo) |
XV – Walmir Pinto de Carvalho Júnior – Farmacêutico |
Art. 3º – No âmbito da Administração Direta do Município em todas suas repartições públicas, com exceção às repartições vinculadas à Secretária Municipal de Saúde, ficam suspensas as seguintes atividades no período de 20/03/2020 à 03/04/2020:
I – atendimento ao público externo nas dependências dos órgãos públicos municipais;
II – capacitações, treinamentos, audiências públicas, inaugurações de obras públicas ou qualquer outro tipo de evento oficial que implique em aglomeração de pessoas;
III – liberação de diárias para viagens, exceto em caso de extrema urgência e necessidade devidamente comprovada pela autoridade superior a que está vinculada o servidor,
Art. 4º – Ficam suspensos por 60 (sessenta dias) a partir do dia 20 de março de 2020 todos os eventos públicos e privados artísticos, culturais, esportivos e corporativos; feiras de artesanato, artísticas, de culinária, agropecuárias, dentre outros;em áreas ou espaços públicos que dependam de alvará municipal para realização.
Art. 5º – Ficam suspensas todas as atividades escolares presenciais nas creches municipais da rede pública e privada, e nas unidades de ensino municipais pública e privadas de ensino fundamental, médio, superior, técnicas, profissionalizantes, pré-concursos e/ou pré-vestibular, incluindo-se as escolas de idioma, informática, de esportes, danças e afins, durante o período de 20/03/2020 a 03/04/2020.
Art. 6º – Ficam restritas à lotação máxima de 20 (vinte) pessoas todas as atividades e eventos dos seguintes estabelecimentos:
I – casas de shows, boates, danceterias, salões de danças ecasas de festas e eventos;
II – centros de comércio e galerias de lojas;
III – salões de beleza e clínica de estéticas;
IV – academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico em geral;
V – clubes de serviços e de lazer e espaços esportivos;
VI –parques de diversão e parques temáticos;
§1º – A restrição de público acima também se aplica aos eventos religiosos como missas, cultos e demais manifestações de fé.
§2º – A presente restrição vigorará por 15 (quinze) dias a partir do dia 20 de março de 2020.
§3º -Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo devidamente notificado pelos setores de fiscalização do Município, fica suspensoo alvará de funcionamento do estabelecimento comercial infrator durante o todo o período da restrição sem prejuízo de eventual multa de acordo com a Legislação Municipal.
§4ºOs estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores.
Art. 7º – Os restaurantes, bares, lanchonetes e padarias situados no âmbito municipal somente poderão prestar atendimento no local do estabelecimento observando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total e desde que:
I – Estejam localizados em ambientes abertos e/ou com climatização natural com as portas e janelas completamente abertas; e
II – Mantenham a disposição das mesas de forma que se observe a distância mínima de 2(metros) entre uma mesa e outra;
§1º Para evitar grande aglomeração de pessoas, recomenda-se que os restaurantes e bares do Município incentivem o atendimento através de entrega na residência dos consumidores.
§2º Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores.
Art. 8º – Fica recomendado que os estabelecimentos de saúde da rede privada reduzam a quantidade de atendimento, sempre que possível, e busquem realizar atendimentos em horários programados como forma de evitar aglomeração de pessoas.
Art. 9º – Fica recomendado que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço locais flexibilizem os horários de trabalho dos seus empregados; e, sempre que possível, possibilitem o trabalho remoto,home office ou teletrabalho como forma de redução do trânsito de pessoas nos horários de pico, principalmente nos meios de transportes coletivos.
Art.10 – Fica dispensado de comparecimento ao seu órgão ou repartição de trabalho o servidor público municipal que:
I – formaior de sessenta anos, gestante, lactante ou portador de doença crônica que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade pelo novo Coronavírus (COVID-19);
II – retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID – 19) por 14 (quatorze) dias corridos, caso apresente sintomas característicos da doença, contados da data do retorno;
III –retornarem de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID – 19) por 7 (sete) dias corridos, caso não apresente sintomas característicos da doença, contados da data do retorno;
§1º – O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho em outro setor que não envolva aglomeração de pessoas ou ainda o trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
§2º – Na impossibilidade de realizar o remanejamento de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada.
Art. 11 – Em caso de necessidade e especialmente para o fim de se atender as demandas decorrentes da pandemia Covid-19, a Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar às demais Secretarias Municipais o remanejamento de servidores para auxilio nas demandas administrativas bem como requisitar insumos, equipamentos e materiais.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Pirapora, 19 de março de 2020
MARCELLA MACHADO RIBAS FONSECA
Prefeita Municipal
RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO
Procurador Geral do Município
SINVALDO ALVES PEREIRA
Secretário Municipal de Governo
RODRIGO SILVEIRA FERNANDES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
RODRIGO DE PAULA MAGALHÃES BARBOSA
Secretário Municipal de Educação
MARIA CÂNDIDA FIUZA COSTA QUEIROZ
Secretária Municipal de Saúde